DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS CELES DA … — HC HC 1029908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS CELES DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( autos n.
- 0006220-26.2024.8.26.0502 - referente à pessoa de VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA).
- Consta dos autos que "O Paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157, § 1º e § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal, em concurso material com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS CELES DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( autos n. 0006220-26.2024.8.26.0502 - referente à pessoa de VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA).
Consta dos autos que "O Paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 1º e § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 70, parágrafo único, do CP, à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa" (fl.3).
Neste writ, a defesa sustenta que não houve consumação de roubo, mas mera tentativa de furto, interrompida pela vigilância eletrônica do local.
Alega que não houve prejuízo patrimonial às vítimas, e nem foi comprovada a posse da arma de fogo.
Afirma que sofreu violência policial, o que configura constrangimento ilegal.
Aduz indevidas as majorantes aplicadas.
Informa que o paciente é primário e sem antecedentes.
Requer, inclusive liminarmente, a "suspensão e impedimento de mandado de prisão e ao final a concessão da ordem para: 1. absolvição por crime impossível e ausência de provas; 2. afastamento das majorantes; 3. desclassificação para furto tentado; 4. redimensionamento da pena com regime aberto e substituição por restritivas; 5. anulação da condenação por violação à presunção de inocência" (fl. 5).
Certidão de que os documentos que acompanham a peça inicial não se referem ao paciente indicado, à fl. 707.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela anulação da condenação, pela absolvição ou, ainda, a desclassificação do crime. Subsidiariamente, a defesa espera o redimensionamento da dosimetria.
No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que os documentos juntados não se referem ao paciente indicado, conforme certidão à fl. 707, o que seria um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.
Corroborando:
.. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.