DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de SANDRA SUELI SAID HABER MAUES… — HC HC 1029909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de SANDRA SUELI SAID HABER MAUES, mediante decisão assim resumida (fl.
- 811): HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM PRÉVIO WRIT.
- Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão monocrática está eivada pelo vício da omissão (fl.
- Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão da decisão (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de SANDRA SUELI SAID HABER MAUES, mediante decisão assim resumida (fl. 811):
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão monocrática está eivada pelo vício da omissão (fl. 816). Sustenta-se que as razões do HC deixam claro serem 2 os motivos da ilegalidade: i) o desrespeito ao procedimento estabelecido no CPP segundo o qual a AIJ somente é designada uma vez confirmada o recebimento de denúncia após a análise da defesa prévia; e ii) o desrespeito às prerrogativas da Defensoria Pública no que tange à contagem em dobro dos prazos em virtude da exiguidade do tempo compreendido entre a intimação da DPU e a data designada para a mencionada audiência; e nenhuma linha da decisão ora objurgada, porém, dedicou-se a este segundo motivo ensejador de ilegalidade que demanda a anulação da designação da AIJ para a data marcada (fl. 817).
Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão da decisão (fl. 817).
É o relatório.
Não me deparo com o apontado vício.
Ficou claro na decisão aqui embargada que é inviável a superação do óbice da Súmula 691/STF diante da inevidência de excepcionalidade, tendo em vista que a decisão do Relator na origem está em plena conformidade com a nossa jurisprudência, segundo a qual inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação (RHC n. 47.853/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017); não havendo que se falar em desrespeito às prerrogativas da Defensoria Pública quando o próprio juiz condicionou a realização da audiência ao prévio exame da resposta à acusação e quando a própria decisão atacada determinou a observância do prazo em dobro.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.