DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDNA DE MELLO RAMOS -condenada como incursa no crim… — HC HC 1029912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDNA DE MELLO RAMOS -condenada como incursa no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Processo n.
- 5016133-31.2020.8.24.0020), não comporta processamento.
- Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que as provas obtidas são ilícitas, em razão de diligência realizada sem mandado judicial ou fundadas suspeitas que justificassem a medida.
- Aduz, ainda, a insuficiência de fundamentação para afirmar a destinação comercial da ínfima quantidade de droga apreendida (8 g de crack e 1 g de cocaína), uma vez que o montante de droga é compatível com o porte para consumo próprio.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDNA DE MELLO RAMOS -condenada como incursa no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Processo n. 5016133-31.2020.8.24.0020), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que as provas obtidas são ilícitas, em razão de diligência realizada sem mandado judicial ou fundadas suspeitas que justificassem a medida.
Aduz, ainda, a insuficiência de fundamentação para afirmar a destinação comercial da ínfima quantidade de droga apreendida (8 g de crack e 1 g de cocaína), uma vez que o montante de droga é compatível com o porte para consumo próprio.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
Do atento exame dos autos, observa-se que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra a paciente se encontra consubstanciada nas declarações extrajudiciais e judiciais dos policiais militares que atuaram na ocorrência de que a residência da acusada Edna já era conhecida no meio policial como ponto de tráfico de drogas, os usuários de entorpecentes eram vistos usando drogas dentro da residência, bem como, na ocasião da prisão flagrante da acusada, um cidadão não identificado, fugiu para dentro da residência, quando se tentou a sua abordagem em frente à casa e, ainda, quando fugiu, saiu gritando para avisar os outros que a polícia estava ali (fl. 504).
Consta, ainda, do ato coator, que os agentes públicos visualizaram um masculino na frente do imóvel e outro se aproximando para entregar algum objeto. Diante disso, realizaram a abordagem do primeiro, tendo o outro corrido para dentro da casa e anunciado para as pessoas que lá estavam a presença da guarnição, empreendendo fuga pelos fundos do domicílio, o que impossibilitou a sua
[trecho intermediário suprimido]
um indivíduo para dentro do imóvel alertando a respeito da presença dos policiais no recinto, além do descarte feito pela condenada de porções de crack e cocaína, o que evidenciam o cometimento do crime de tráfico de drogas.
E como bem se sabe, o uso do habeas corpus não é adequado para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via (AgRg no HC n. 1.002.023/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8 G DE CRACK E 1 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.