DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON DA SILVA no qual se … — HC HC 1029913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o ora paciente "pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art.
- 69 do CP, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl.
- No presente writ, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, policiais militares, uma vez que "o comandante da UPP, em resposta ao juízo, informou que não havia o citado mural de fotografias" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira (Apelação Criminal n. 0173008-15.2020.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o ora paciente "pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c 40 , IV, da Lei 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 1099 (mil e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e pela prática do delito descrito no artigo 329, § 1º, do CP a 01 (um) ano, 04 meses e 10 (dez) dias de reclusão, na forma do art. 69 do CP, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 35).
No presente writ, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, policiais militares, uma vez que "o comandante da UPP, em resposta ao juízo, informou que não havia o citado mural de fotografias" (e-STJ fl. 13).
Aduz que, à época dos fatos, o paciente encontrava-se com monitoração eletrônica, contudo "o relatório não aponta com certeza necessária a localização do Paciente no local do fato" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento de mérito da impetração.
No mérito, busca o reconhecimento da "nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do Paciente" (e-STJ fl. 20).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental,
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração na apelação que " c ada um dos policiais militares ouvidos declarou que "fez o reconhecimento na delegacia" e "que no momento do registro identificou o acusado na delegacia; que sabia que era ele" Assim, tendo sido o reconhecimento realizado inicialmente na delegacia, e não na sede da UPP, não há que se falar que o "reconhecimento fotográfico (..) nunca existiu" a pretexto da "não existência de fotografia do embargante em sede da UPP". " (e-STJ fl. 1060).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.