ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Produção Antecipada de Provas. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, foi realizada a citação por edital, sem resposta ou constituição de defensor pelo acusado.
3. O juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público para suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, considerando o risco de esquecimento das testemunhas, especialmente policiais militares, devido à natureza de suas atividades cotidianas.
4. A defesa alegou que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não estaria concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e pleiteou a anulação da colheita antecipada de provas e o desentranhamento das provas obtidas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada de provas, com base no risco de esquecimento das testemunhas policiais, está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, ou se se apoia exclusivamente no argumento genérico do decurso temporal.
III. Razões de decidir
6. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo, conforme estabelece a Súmula 455 do STJ.
7. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de
[trecho intermediário suprimido]
com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.436/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, destacando que a rotina policial - marcada pelo contato constante com delitos semelhantes - tende a enfraquecer a memória dos agentes ao longo do tempo. Além disso, ressaltou-se a dificuldade na produção da prova, diante de frequentes transferências ou aposentadorias dos profissionais envolvidos.
Assim, a rotina policial - marcada pela atuação constante em delitos diversos e frequentemente semelhantes - aliada ao expressivo lapso temporal desde o fato delituoso, ocorrido em 29 de novembro de 2019, justifica e fundamenta a adoção da medida de antecipação de prova.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.