DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIFFANY SANTOS DAS NEVES… — HC HC 1029919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIFFANY SANTOS DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas privativa de liberdade de 6 anos, 5 meses e 23 dias em regime semiaberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à culpabilidade e às consequências do delito, violando os arts.
- 42 e 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIFFANY SANTOS DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas privativa de liberdade de 6 anos, 5 meses e 23 dias em regime semiaberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c os arts. 29 e 65, I, todos do Código Penal (fls. 2-3).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à culpabilidade e às consequências do delito, violando os arts. 42 e 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema n. 1.155 (fls. 3-7).
Sustenta que a utilização de simulacro de arma de fogo deveria ser considerada como elemento favorável, sem repercussão na fixação da pena-base, e que as consequências do crime foram valoradas negativamente sem laudo técnico específico (fls. 5-7).
Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, desempenhando atividades como pedagoga na rede pública municipal, o que afastaria a necessidade de maior severidade na pena (fls. 6-8).
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, procedendo à nova dosimetria da pena e à detração do período cumprido em medida cautelar restritiva da liberdade (fl . 8).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/8/2025 e baixa definitiva em 4/8/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.