DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CAMPELO DE ALBUQUER… — HC HC 1029920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CAMPELO DE ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento parcial ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CAMPELO DE ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0018632-02.2015.8.17.0810).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157 c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 dias-multa (e-STJ fls. 98/103).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento parcial ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls. 10/29).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base sem observância ao patamar de 1/6 para valoração de cada vetor judicial. Afirma, em síntese, que o aumento se mostra desproporcional e que houve reformatio in pejus, devendo, por isso, ser a pena-base redimensionada.
Dessa forma, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e proceder à nova dosimetria da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Lado outro, não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que a situação do paciente não foi agravada e, nem mesmo mantida inalterada. Na hipótese, ainda que em menor escala do que o pretendido pela defesa, a reprimenda foi efetivamente reduzida, não tendo alcançado a usual fração de 1/6 em razão do maior peso atribuído aos antecedentes, diante da existência de 3 condenações definitivas contra o paciente, o que, como visto, é critério amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma , uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.