DECISÃO VANDERSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência… — HC HC 1029922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDERSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em consulta processual na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 12/9/2025, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi denegada a ordem pretendida, o que evidencia a prejudicialidade deste recurso, que pugna a superação da Súmula n.
- 691 do STF. À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Resultado indicado
Em consulta processual na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 12/9/2025, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi denegada a ordem pretendida, o que evidencia a prejudicialidade deste recurso, que pugna a superação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03394.03397.12544., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
VANDERSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em consulta processual na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 12/9/2025, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi denegada a ordem pretendida, o que evidencia a prejudicialidade deste recurso, que pugna a superação da Súmula n. 691 do STF.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.