DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA, em que se aponta com… — HC HC 1029923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas é ilegal, pois não há fundamentação suficiente para demonstrar a destinação comercial da droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000375-88.2025.8.24.0520).
O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
A defesa sustenta que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas é ilegal, pois não há fundamentação suficiente para demonstrar a destinação comercial da droga apreendida.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida (12 g de cocaína e 22 g de maconha) é ínfima e compatível com o consumo pessoal, e que os depoimentos dos policiais não são suficientes para comprovar a traficância, já que não presenciaram qualquer ato de comércio.
Ao final, a defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
As informações foram prestadas pelo Juiz de Direito (fls. 574-576) e pelo Tribunal de origem (fls. 577-615).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 617):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Na análise de ofício, a leitura integral do acórdão da apelação demonstra que a condenação do paciente se fundamenta em análise criteriosa das provas, de forma que não comporta habeas corpus a pretensão pura e simples de revisão da sentença
[trecho intermediário suprimido]
da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede habeas corpus. 2. A decisão monocrática que denega habeas corpus pode ser mantida quando a impugnação se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rechaçados."
(AgRg no HC n. 992.625/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.