ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas.
3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus.
4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIA DA CRUZ MARTINS, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mas, analisando o mérito de ofício, manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.316 dias-multa.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 705/725), a defesa pede a absolvição da agravante ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da alteração do regime prisional. Suscita, para tanto, a nulidade das provas que embasaram a condenação, por suposta ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de origem consignou que a paciente foi também condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), circunstância que afasta, por si só, a incidência do redutor, ante a demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa. Tal conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a condenação simultânea pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado".
Por fim, a fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente motivada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena imposta, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dessa forma, ausente qualquer vício ou ilegalidade na decisão impugnada, deve ser mantido integralmente o entendimento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.