DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1029932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2023 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 14): Agravo em Execução Penal - Indeferimento de remição da pena pelo estudo - Aprovação parcial no "ENEM" - Artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ - Reprovação em uma das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame - Desempenho insuficiente à benesse - Inteligência da Portaria nº 179/2014 do INEP - Agravo em execução desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005317-72.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2023 (e-STJ fls. 40/41).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Agravo em Execução Penal - Indeferimento de remição da pena pelo estudo - Aprovação parcial no "ENEM" - Artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ - Reprovação em uma das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame - Desempenho insuficiente à benesse - Inteligência da Portaria nº 179/2014 do INEP - Agravo em execução desprovido.
Na presente impetração, a defesa aleg a, em síntese, que, "conforme demonstrado no resultado do ENEM juntado, o paciente obteve no exame nota superior à média mínima de 450 em quatro das cinco matérias", e, "com isso, tem o direito à remição pelas áreas em que atingiu a nota mínima, ou seja, faz jus a 80 (oitenta dias) de remição de pena" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "a fim de que seja concedido ao paciente o direito de remir 80 dias de sua pena pela sua aprovação em 4 áreas de conhecimento do ENEM" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do paciente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto
[trecho intermediário suprimido]
especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, pela aprovação parcial no ENEM de 2023 , na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.