DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1029933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em favor de WILLIAMS SANTOS CARVALHO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE PROVAS.
- MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS E RELATOS DE TESTEMUNHAS.
- POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA QUE NARRAM O CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em favor de WILLIAMS SANTOS CARVALHO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 202500333182, assim ementada (fls. 15-18):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE NEGA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. VERSÃO APRESENTADA SEM CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O CRIME. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS E RELATOS DE TESTEMUNHAS. POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA QUE NARRAM O CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA INAPLICÁVEL. ACUSAÇÃO QUE DILIGENCIOU POR PROVAS, CUMPRINDO AS REGRAS DO JOGO PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR TESTEMUNHO QUE EXCLUÍSSE A AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital/SE condenou o paciente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), na forma do artigo 5º e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (fls. 50-62).
A defesa de Williams apelou, buscando a absolvição do réu, afirmando não existir prova para condenação, com fundamento na negativa do crime por parte da vítima, sustentando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo (fls. 15-37).
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que a suposta consumação do crime de lesão corporal foi reconhecida com fundamento exclusivo em prova testemunhal, sem qualquer justificativa plausível quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo de delito.
Alega, também, que a suposta vítima afirmou, de forma reiterada e categórica, que não foi agredida pelo paciente, negando a ocorrência de qualquer violência doméstica.
Ressalta, ainda, que além da ausência de laudo pericial subscrito por perito oficial, não há, nos autos, fotografias, vídeos, imagens ou outros registros materiais que demonstrem objetivamente a existência de lesões corporais, o que evidencia a flagrante ilegalidade da manutenção da condenação.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, diante da ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso
[trecho intermediário suprimido]
Não se pode olvidar que Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo.
4. "É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir." STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.