DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIR… — HC HC 1029934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 10033398-79.2014.8.19.0021, relator o Desembargador Roberto Távora).
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, por sentença prolatada aos 6/7/2015, à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, nos dias 3 a 9/6/2014, dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 15455, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 10033398-79.2014.8.19.0021, relator o Desembargador Roberto Távora).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, por sentença prolatada aos 6/7/2015, à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, nos dias 3 a 9/6/2014, dos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 532/555).
O Tribunal de origem, em 1º/2/2016, negou provimento aos apelos defensivos (e-STJ fls. 681/710), em acórdão assim ementado:
Acusados presos, condenação nos arts.16, caput, da lei 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso restrito), 180, caput, do Código Penal (receptação) e 244-B da lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), todos n/f do 69 do Código Penal, a 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 80 dias-multa, no valor mínimo (1º apelante) e 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado e a satisfação de 41 dias-multa, no valor mínimo (2º apelante).
RECURSOS DEFENSIVOS buscando:
1) o direito de apelar em liberdade. a). Impossibilidade. Os sujeitos permaneceram presos durante toda a instrução, impondo-se a custódia suas custódias a fim de garantir a aplicação da lei penal.
2). a absolvição dos delitos, em razão da suposta fragilidade probatória. 2. A). porte de arma de fogo a) Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente caracterizadas - conforme auto de apreensão e pelos laudos técnicos o artefato - depoimento dos policiais militares - Enunciado no 70 do TJ/RJ. A partir desses testemunhos claro ficou que os apelantes, apesar de efetivamente não portarem as armas, acessavam facilmente as mesmas, conseguindo usá-las quando necessário. Certo nos autos, outrossim, o compartilhamento do material bélico. 2. B). receptação. b). Comprovadas a autoria e a natureza dolosa da conduta perpetrada pelos agentes com fulcro nos testemunhos obtidos. Evidentemente desenhado o elemento objetivo do tipo. Ausência de justificativa idônea acerca do desconhecimento da origem ilícita do bem. 2. C). corrupção de menores. c). Descabimento. O crime em tela possui natureza formal, logo, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do adolescente. Suficiente patentear a colaboração deles em injustos na companhia de maiores de idade, situação ocorrida na hipótese. (Súmula 500 do STJ: "A
[trecho intermediário suprimido]
de enfrentamento pela Corte de apelação (e-STJ fl. 708), de modo que este Sodalício não pode analisar a matéria de forma originária sem que tenha havido manifestação, sem segunda instância, sobre a questão.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.