ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante, como residência fixa, ocupação lícita e filho menor de 12 anos de idade.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência da agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o tráfico de drogas ocorreu na residência da agravante enquanto esta estava sob monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante e a ausência de risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que a agravante já havia sido beneficiada com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, mas voltou a praticar o mesmo crime.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, maus antecedentes e outras ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública.
7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão de prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.