DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO RIBEIRO aponta… — HC HC 1029946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por JAR contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2024, alegando ter atingido nota mínima em quatro disciplinas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0010156-95.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024 (e-STJ fls. 20/21).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por JAR contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2024, alegando ter atingido nota mínima em quatro disciplinas.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM/2024, por reeducando que já concluiu o ensino médio antes de adesão no sistema prisional, justificando a remição de pena.
III. Razões de Decidir
O artigo 126 da Lei de Execuções Penais e a Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que a remição de pena por estudo requer a comprovação de atividade educacional durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente a mera aferição de conhecimento prévio. A Jurisprudência do STJ e as decisões anteriores indicam que a remição não é cabível para reeducandos que já concluíram o ensino médio antes do encarceramento, pois tal situação destoa do escopo da norma de fomentar novos conhecimentos.
4. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo requer comprovação de atividade educacional durante o cumprimento da pena. 2. A aprovação parcial no ENEM não justifica remição para quem já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação em quatro matérias do ENEM no ano de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls. 16/17):
De acordo com a Portaria Inep nº 179/2014, para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou o comprovante de aproveitamento em áreas específicas do ENEM, o participante deve, entre
[trecho intermediário suprimido]
durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição na ordem de 20 dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.