DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja determinada a avaliação da progr… — HC HC 1029948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja determinada a avaliação da progressão de regime independentemente do exame criminológico, impetrada em favor de JEFERSON PAULO DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de origem condicionou o pedido de progressão de regime à elaboração de exame criminológico (e-STJ, fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Pedido de dispensa do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja determinada a avaliação da progressão de regime independentemente do exame criminológico, impetrada em favor de JEFERSON PAULO DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de origem condicionou o pedido de progressão de regime à elaboração de exame criminológico (e-STJ, fls. 26/29).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 3010245-48.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 16):
HABEAS CORPUS. Pedido de dispensa do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime. Realização do exame criminológico determinada de forma fundamentada. Gravidade concreta do crime praticado pelo paciente, consistente em delito sexual cometido contra seu sobrinho de apenas 08 anos de idade. Não evidenciada manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a autoridade coatora, sem observar os requisitos para a progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico.
No ponto, alega-se que " .. argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime." (e-STJ, fl. 8).
Busca, também, demonstrar que " .. a nova Lei tornou mais difícil o alcance da liberdade ao exigir a realização do exame criminológico e, assim, de acordo com a Constituição Federal e o Código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado." (e-STJ, fl. 8).
Assim, o pedido especifica-se na dispensa da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no HC n. 963.998/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.