DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID AUGUSTO MONTEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que indeferiu a remição de pena.
- Aprovação em exame de certificação do ensino médio (ENEM) e Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) sequer comprovada, a par de NÃO atingida nota mínima em todas as áreas de conhecimento em 2.019, 2.021 e 2.023, não sendo o agravante, portanto, considerado aprovado nas "provas".
- Recomendação do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de suas penas pela aprovação em três áreas de conhecimento do Encceja/2019 - ensino médio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID AUGUSTO MONTEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que indeferiu a remição de pena. Aprovação em exame de certificação do ensino médio (ENEM) e Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) sequer comprovada, a par de NÃO atingida nota mínima em todas as áreas de conhecimento em 2.019, 2.021 e 2.023, não sendo o agravante, portanto, considerado aprovado nas "provas". Recomendação do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Benefício adequadamente indeferido. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de suas penas pela aprovação em três áreas de conhecimento do Encceja/2019 - ensino médio. Sustenta violação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como ofensa à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a remição de 80 dias de sua pena pela aprovação parcial no exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a defesa pretende a remição de dias de pena do paciente pela aprovação parcial no Encceja - ensino médio.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3
[trecho intermediário suprimido]
sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente a remição de 80 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de avaliação do Encceja - ensino médio.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.