DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ SERGIO GONCALVES em que se aponta como at… — HC HC 1029954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ SERGIO GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por reeducando em regime fechado, condenado por estupro de vulnerável, sob alegação de ser portador de doença crônica e de que o ambiente prisional não dispõe de estrutura adequada para seu tratamento.
- A questão consiste em verificar se a condição de saúde do reeducando, associada à alegada insuficiência estrutural do estabelecimento prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar.
- 117 da LEP prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, mas admite-se flexibilização jurisprudencial em casos excepcionais, desde que demonstrada debilidade grave e incompatibilidade com o ambiente prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ SERGIO GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por reeducando em regime fechado, condenado por estupro de vulnerável, sob alegação de ser portador de doença crônica e de que o ambiente prisional não dispõe de estrutura adequada para seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se a condição de saúde do reeducando, associada à alegada insuficiência estrutural do estabelecimento prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, mas admite-se flexibilização jurisprudencial em casos excepcionais, desde que demonstrada debilidade grave e incompatibilidade com o ambiente prisional.
4. No caso, foi constatado que o reeducando possui acesso a atendimento médico regular, incluindo consultas especializadas na rede privada e internações hospitalares quando necessário.
5. Laudo da Secretaria de Saúde do Estado atestou que o paciente se encontrava em bom estado geral, sem queixas clínicas no momento da avaliação.
6. Não se verificou omissão no atendimento médico nem violação à dignidade humana que justifique a substituição da prisão por domiciliar.
IV - DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, por razões humanitárias, exige prova inequívoca de debilidade física grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é portador de doença renal crônica (CID N18.9) e, também, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.