ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições.
- O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, sendo denunciado pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Supressão de Instância.Excesso de Prazo. RAZOABILIDADE. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de munições.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, sendo denunciado pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos ensejadores da medida, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.
3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua manutenção estão presentes; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a alegação de falta de fundamentação da prisão preventiva impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A tramitação da ação penal ocorre com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. O término da instrução processual não possui características de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede
[trecho intermediário suprimido]
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.