DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLITO JOSÉ DE CASTRO J… — HC HC 1029956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLITO JOSÉ DE CASTRO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte coonhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls 16-20.
- No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva se mostra desprovida de fundamentos e que a custódia cautelar configura medida desproporcional e excessiva, violando o princípio da presunção de inocência e o direito fundamental à liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLITO JOSÉ DE CASTRO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte coonhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls 16-20.
No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva se mostra desprovida de fundamentos e que a custódia cautelar configura medida desproporcional e excessiva, violando o princípio da presunção de inocência e o direito fundamental à liberdade.
Afirma a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, por se tratar de mera reiteração de outro HC já apreciado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
No que tange aos argumentos acerca de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, porque guardava aproximadamente 1.008,6g de "crack", 55,8g de maconha e 295,7g de cocaína, para suposto fim de
[trecho intermediário suprimido]
de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.