DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FELIX ETERNO DE FARIA contra o acórdão … — HC HC 1029957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FELIX ETERNO DE FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do HC n.
- 13/18), mantendo a exigência de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime (Processo n.
- 0143504-35.2017.8.09.0069, Vara de Execução Penal da comarca de Formosa/GO - fls.
- A defesa alega, em síntese, que o paciente, que cumpre pena total de 26 anos, 9 meses e 18 dias, em regime inicial fechado, por condenações distintas, está submetido a constrangimento ilegal por carência de fundamentação válida na determinação do exame criminológico e por excesso de prazo para sua realização.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FELIX ETERNO DE FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do HC n. 5580085-28, denegou a ordem (fls. 13/18), mantendo a exigência de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime (Processo n. 0143504-35.2017.8.09.0069, Vara de Execução Penal da comarca de Formosa/GO - fls. 21/25).
A defesa alega, em síntese, que o paciente, que cumpre pena total de 26 anos, 9 meses e 18 dias, em regime inicial fechado, por condenações distintas, está submetido a constrangimento ilegal por carência de fundamentação válida na determinação do exame criminológico e por excesso de prazo para sua realização.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se afaste a exigência do exame criminológico, determinando que a autoridade coatora profira decisão com os elementos que já contam nos autos (fl. 12).
Liminar indeferida (fls. 36/37).
Prestadas as informações (fls. 42/43), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 46/56).
Informações complementares às fls. 66/67.
É o relatório.
As informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da comarca de Formosa/GO dão conta de que, após as manifestações do Ministério Público e da Defesa acerca do exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação, este Juízo proferiu decisão em 11 de setembro de 2025, indeferindo o pedido de progressão de regime, em virtude de o apenado não ter preenchido o requisito subjetivo (fl. 66), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA E EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR INDEFERINDO A BENESSE PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RELEVANTE ALETRAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.