DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON ALEX RONDON e ALLISSON CHERUBINO GERMANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado contra a decretação da custódia preventiva dos pacientes, sob a alegação de constrangimento ilegal por conta da falta de motivação idônea do decisum, não estando presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON ALEX RONDON e ALLISSON CHERUBINO GERMANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 23-30). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado contra a decretação da custódia preventiva dos pacientes, sob a alegação de constrangimento ilegal por conta da falta de motivação idônea do decisum, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, argumentando-se com a possibilidade de medidas cautelares diversas e com a futura imposição de regime inicial diverso do fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. Decreto prisional bem motivado, fundando-se a prisão preventiva na gravidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo-se a necessidade de garantir a ordem pública. A apreensão de considerável quantidade de drogas e indícios de envolvimento com narcotráfico justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo eficazes medidas cautelares diversas. Descabimento do exercício de previsão da futura dosagem das penas ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação, Precedentes da jurisprudência. Constrangimento ilegal inexistente. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão preventiva, uma vez que a decisão não individualiza os fundamentos concretos que justifiquem a segregação, ou evidenciem o risco representado pela liberdade dos acusados (e-STJ, fl. 2-22).
Afirma que a prisão é medida desproporcional e carente de homogeneidade, já que, diante dos predicados pessoais favoráveis dos réus, não é possível conjecturar que eventual condenação seria inicialmente cumprida em regime fechado, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas (e-STJ, fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do fato, a substituição da prisão preventiva dos réus por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.