DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON FERNANDO DURANTE… — HC HC 1029960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON FERNANDO DURANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2214224-51.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), sendo a prisão convertida em preventiva.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, baseando-se nas declarações colhidas, auto de apreensão, laudo de constatação da droga e demais elementos que indicariam mercancia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON FERNANDO DURANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2214224-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sendo a prisão convertida em preventiva.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, baseando-se nas declarações colhidas, auto de apreensão, laudo de constatação da droga e demais elementos que indicariam mercancia. Foram apreendidas 96 porções de cocaína (90g), 540 eppendorfs vazios, 500g de taurina em pó, R$ 119,00 em espécie e um aparelho celular. O juízo entendeu que a prisão era necessária para a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, apontando ausência de endereço fixo e vínculo laboral, além de possível reiteração delitiva. Deixou de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, por considerá-las ineficazes ao caso concreto.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.20/28).
Alega que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se limitado à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia. Sustenta que a segregação foi decretada com base em presunções genéricas de reiteração delitiva, violando os requisitos previstos nos artigos 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que, mesmo que presentes indícios de autoria e materialidade, seria imprescindível indicar, com base em dados concretos, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Afirma que não há elementos que justifiquem a gravidade concreta dos fatos ou um envolvimento significativo do paciente com o tráfico.
Menciona precedentes desta Corte Superior em que, diante da apreensão de quantidade não expressiva de droga, entendeu-se pela suficiência de medidas cautelares alternativas, especialmente em casos envolvendo réus primários, com bons antecedentes e sem violência ou grave ameaça.
Defende que a decisão atacada viola o princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva é mais gravosa que eventual pena a ser aplicada ao final do processo, sobretudo diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Cita doutrina no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
do endereço dos indiciados e de suas respectivas ocupações não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrada, por meio de elementos concretos, a intenção dos acusados de se furtar à aplicação da lei penal ou de obstar a instrução criminal. ( HC 285.866/MT, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado 08/04/2014, Dje 16/06/2014).
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.