DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERON EDUARDO DA SILVA … — HC HC 1029961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERON EDUARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Ministério Público interpôs recurso, que resultou no aumento das penas para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, afastando a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A defesa sustenta que o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi baseado em presunções e elementos inerentes ao tipo penal, como a quantidade de entorpecentes e a apreensão de petrechos, sem comprovação de habitualidade criminosa ou integração em organização criminosa, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERON EDUARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público interpôs recurso, que resultou no aumento das penas para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, afastando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa sustenta que o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi baseado em presunções e elementos inerentes ao tipo penal, como a quantidade de entorpecentes e a apreensão de petrechos, sem comprovação de habitualidade criminosa ou integração em organização criminosa, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a decisão do Tribunal de origem reformou a sentença sem elementos novos ou mais aprofundados, violando o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
No mérito, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando-se a pena do paciente e substituindo sua pena por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado. Em consulta ao sistema processual do STJ, constatou-se o AREsp n. 2.997.410/SP, no qual analisado o mérito do writ, com a seguinte fundamentação:
A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente das questões relativa aos óbices.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg
[trecho intermediário suprimido]
dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".
Consigno que não se constat a, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício haja vista a indicação das peculiaridades do caso concreto para negar a minorante do tráfico (fl. 324), nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.