ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado pelo crime de associação ao tráfico de drogas e apontado como integrante, em posição de liderança, de organização criminosa sob investigação.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado pelo crime de associação ao tráfico de drogas e apontado como integrante, em posição de liderança, de organização criminosa sob investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos.
4. Saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública.
5. Saber se há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica nos autos.
7. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade do delito e os antecedentes do agravante, que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas e assalto a banco.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela apreensão de vultuosa quantia em dinheiro na residência do agravante durante a deflagração da operação em 2025, indicando continuidade das atividades criminosas.
9. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e diligências processuais que justificam maior delonga para a conclusão da instrução.
10. A tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de eventuais embargos de declaração, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.
.. .
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.