DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE DA ROCHA FRANCO contra acórdão… — HC HC 1029970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE DA ROCHA FRANCO contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelações criminais, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos apelos defensivos apenas para reduzir a fração de aumento da causa especial de aumento de pena prevista no art.
- 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), redimensionando as penas impostas (fls.
- O paciente foi condenado, por sentença de 17 de julho de 2023 (fls.
- 90-115), pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE DA ROCHA FRANCO contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelações criminais, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos apelos defensivos apenas para reduzir a fração de aumento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), redimensionando as penas impostas (fls. 19-60, 182-223).
O paciente foi condenado, por sentença de 17 de julho de 2023 (fls. 90-115), pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa.
Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA manteve as condenações, mas reduziu a fração da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas de 1/3 para 1/6, redimensionando a pena para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa, preservando o regime inicial fechado e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 19, 60).
O acórdão descreve que a materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, de 408 microtubos cheios de cocaína, 456 vazios, porção não embalada e pasta-base (totalizando 313,78 gramas), rádios comunicadores, estação de carregamento, colete balístico, uma submetralhadora calibre 9mm com 29 munições e uma pistola calibre .380 com 19 munições, além da apreensão de adolescente na esquina do imóvel portando 255 eppendorfs de cocaína e rádio comunicador (fls. 28-37, 42-45, 189-212). Os embargos de declaração opostos pela corré Vitória Alves Santos foram rejeitados (fls. 224-232).
Sobreveio o trânsito em julgado, certificado para a acusação em 11 de outubro de 2024 e para a defesa em 05 de outubro de 2024 (fls. 61, 152).
Na presente impetração, a defesa sustenta: (i) nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundadas razões, baseado exclusivamente em denúncias anônimas, com violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pleiteando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) ausência dos requisitos de estabilidade e permanência para a
[trecho intermediário suprimido]
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em julgado após os fatos.
(AgRg no HC n. 1.004.528/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No caso dos autos, o adolescente integrava efetivamente a estrutura criminosa, utilizando rádio comunicador para coordenação das atividades e sendo responsável pela guarda de significativa quantidade de droga fracionada. A aplicação da causa de aumento, em seu patamar mínimo, não revela qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, uma vez que impetrado em substituição à revisão criminal. Não vislumbro, ademais, a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.