ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão agravada reconheceu que a determinação de exame criminológico não se baseou na retroatividade da Lei n. 14.843/2024, mas em fundamentos concretos, como o histórico prisional desfavorável do apenado, incluindo a prática recente de falta disciplinar grave.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR BIAJONE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Em suas razões, o
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus.
O agravo, portanto, não ataca, direta ou indiretamente, o motivo determinante exposto na decisão agravada para não se ter verificado a ocorrência de ilegalidade no acórdão impugnado na impetração; o que, nos termos do entendimento desta Casa, impede o seu conhecimento, visto tratar-se de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, consoante destacado preliminarmente pela monocrática ora combatida.
Com efeito, da simples leitura do aludido decisum, observa-se que as razões articuladas neste recurso foram expressamente reconhecidas como idôneas, de modo que não poderia consistir no objeto da irresignação. Tanto assim o foi, que os precedentes ali invocados sequer fazem menção à matéria.
Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.