DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LUIS DA SILVA,… — HC HC 1029975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LUIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 15): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
15): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LUIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.522163-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Além de não restar demonstrada nos autos a existência de qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais militares na residência do acusado, eis que não se observa qualquer prova neste sentido, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o réu encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário.
A condenação transitou em julgado em 26/3/2025 (e-STJ fl. 79).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas, visto que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, consentimento dos moradores ou mandado judicial, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que não teria havido "qualquer diligência prévia ou campana para fins de presumir se de fato ocorria crime no interior do domicílio" (e-STJ fl. 8), e que seria ônus do Estado comprovar o consentimento para o ingresso no imóvel.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "declarar a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio sem fundadas razões" (e-STJ fl. 13).
O
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.941/GO, d e minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar e absol ver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação Penal n. 0005481-98.2024.8.13.0701.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal local e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.