DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO GOUVEIA SOUTO no qual… — HC HC 1029983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO GOUVEIA SOUTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 6g (seis gramas) de crack, 8g (oito gramas) de K9, 15g (quinze gramas) de cocaína e 19g (dezenove gramas) de maconha (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO GOUVEIA SOUTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2232273-43.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 6g (seis gramas) de crack, 8g (oito gramas) de K9, 15g (quinze gramas) de cocaína e 19g (dezenove gramas) de maconha (e-STJ fl. 39).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 123/124):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Vicente/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos legais. Sustenta-se a desproporcionalidade da medida extrema, a dúvida sobre a condição do paciente como traficante ou usuário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a primariedade e a inexistência de condenações anteriores. Requer-se a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante foi legal e regularmente convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.
4. O juízo de origem justificou a necessidade da medida extrema com base na reiteração delitiva em curto espaço de tempo, demonstrando a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A fundamentação da decisão não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo apontado concretamente a periculosidade do agente, evidenciada pela reincidência na mesma conduta criminosa.
6. O conceito de "garantia da ordem pública" abrange também a proteção da coletividade contra crimes de elevada potencialidade lesiva, como o tráfico de entorpecentes, ainda que não violentos, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
7. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como o modus operandi,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso o paciente não esteja preso por outro delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.