DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE CARVALHO B… — HC HC 1029993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE CARVALHO BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega, em suas razões, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo a participação do paciente apontada unicamente com base em diálogo mantido com o corréu Eduardo, extraído de aparelho telefônico apreendido com este.
- Afirma que o contato entre João e Eduardo é isolado, sem interação com os demais corréus, e que a conversa teve duração extremamente curta, limitando-se ao período de 19/10/2024 a 7/11/2024, denotando ausência de habitualidade, permanência ou reiteração de conduta.
Resultado indicado
De forma subsidiária, pleiteia que, caso não se conheça do presente habeas corpus, a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE CARVALHO BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em suas razões, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo a participação do paciente apontada unicamente com base em diálogo mantido com o corréu Eduardo, extraído de aparelho telefônico apreendido com este.
Afirma que o contato entre João e Eduardo é isolado, sem interação com os demais corréus, e que a conversa teve duração extremamente curta, limitando-se ao período de 19/10/2024 a 7/11/2024, denotando ausência de habitualidade, permanência ou reiteração de conduta.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa comprovadas.
No mérito, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, diante da inexistência de periculum libertatis, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
De forma subsidiária, pleiteia que, caso não se conheça do presente habeas corpus, a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para revogar a custódia preventiva e substituir por medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.