DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEFERTON DOUGLAS FELIX PEREIRA em que se apon… — HC HC 1029995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEFERTON DOUGLAS FELIX PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao agravado.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão de livramento condicional, considerando seu histórico prisional e o cumprimento de pena em regime fechado.
- Razões de Decidir O agravado cumpre pena que supera os 18 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e pelo cometimento de crime com violência ou grave ameaça (roubo majorado), além do delito de tráfico privilegiado, e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 28/04/2032).
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar o retorno do agravado ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEFERTON DOUGLAS FELIX PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao agravado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão de livramento condicional, considerando seu histórico prisional e o cumprimento de pena em regime fechado. III. Razões de Decidir O agravado cumpre pena que supera os 18 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e pelo cometimento de crime com violência ou grave ameaça (roubo majorado), além do delito de tráfico privilegiado, e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 28/04/2032). O histórico prisional é conturbado e conta com uma falta disciplinar grave por evasão da casa de albergado, além de comprovar a prática de novo delito pelo agravado (tráfico privilegiado) quando em cumprimento da pena em regime a berto (delito cometido em 18/04/2024), o que comprova não ter mérito o agravado para fins de livramento condicional. O agravado cumpria pena em regime fechado quando beneficiado pelo livramento condicional, uma vez que sequer atingiu lapso temporal suficiente para a progressão ao regime semiaberto previsto para 13/06/2027. A concessão de livramento condicional não é adequada para condenados em regime fechado sem progressão gradual, conforme requisitos do art. 83 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar o retorno do agravado ao regime fechado. Tese de julgamento: A progressão de regime deve ser gradual, conforme assimilação da terapêutica penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.