DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de RICARDO NOVAES BORTOLUCCI, condenado pelo crime … — HC HC 1030000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de RICARDO NOVAES BORTOLUCCI, condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, previsto no art.
- 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto (Processo n.
- 1500388-68.2021.8.26.0137, da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/4/2025, negou provimento ao recurso de apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de RICARDO NOVAES BORTOLUCCI, condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto (Processo n. 1500388-68.2021.8.26.0137, da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/4/2025, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 12/19).
Alega-se que a condenação do paciente foi proferida em manifesta dissonância com a prova produzida em contraditório judicial. Argumenta-se que a materialidade delitiva é frágil, com total inobservância do art. 158 do Código de Processo Penal. Sustenta-se também que a classificação do delito não reflete adequadamente a natureza dos eventos, porquanto o conflito teria ocorrido por circunstâncias específicas da relação interpessoal e não por discriminação de gênero.
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação ou para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, pede-se a nulidade da condenação imposta ao paciente e sua absolvição ou a requalificação do delito para o do art. 129, § 9º do Código Penal, com a readequação da pena, com substituição por penas restritivas de direitos ou aplicação do sursis pelo Juízo da Execução, declarando-se a extinção da punibilidade em face do tempo de detenção já cumprido pelo paciente em regime mais gravoso.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Terceiro, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação
[trecho intermediário suprimido]
da situação que o acusado dispunha de diversos meios de reação à imaginária agressão sofrida, sem necessitar de tamanha violência.
No mais, patente a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, porquanto praticadas as lesões corporais por razões do sexo feminino, nos termos do artigo 121, § 2º-A, do mesmo Estatuto Repressivo.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 158 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.