DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DINIZ OLIVEIRA DE LIMA apontando como au… — HC HC 1030004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DINIZ OLIVEIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do ar.
- 70, segunda parte, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DINIZ OLIVEIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (APC n. 20090610156526APR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do ar. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e 30 dias-multa. Após interposição de apelação defensiva, a condenação foi mantida, mas as penas foram reduzidas para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa.
No presente mandamus, a defesa sustenta continuidade delitiva entre as condenações havidas nos processos n. 0022595-30.2010.8.07.0015 e 0023418-04.2010.8.07.0015.
Aduz que há nulidade do reconhecimento pessoal e de objeto e que houve quebra da cadeia de custódia quanto à prova relacionada às sandálias da vítima, de modo que, ausente qualquer outra prova apta a sustentar a autoria delitiva, o paciente deve ser absolvido.
Pugna, que seja o paciente absolvido da condenação havida no processo nº 20090610156526APR do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão das nulidades apontadas e a ausência de outras provas aptas a sustentar sua condenação (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra nulidade decorrente de reconhecimento pessoal e de objeto e da quebra da cadeia de custódia. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 13 anos, em 12/5/2011, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.