DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WELBER DE SOUZA no qu… — HC HC 1030008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WELBER DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do art.
- Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WELBER DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2268087-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do art. 70, do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 27/29).
Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial.
No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada contra a manifestação do Ministério Público, em nítida violação ao sistema acusatório.
Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade, já que a custódia foi decretada seis meses após o delito, sem fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida, violando o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do CPP.
Diz, ainda, que o decreto carece de fundamentação, pois não houve demonstração concreta de que a liberdade do paciente represente perigo, visto que ele colaborou com as investigações e compareceu voluntariamente ao Distrito Policial. Ademais, a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime, o que fragiliza os elementos indiciários necessários para a custódia cautelar.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ merece ser indeferido liminarmente.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
No caso, são estes os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fl. 94):
A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constado de pronto, o que não se verifica no presente caso.
Pelo que consta dos autos de origem o paciente foi denunciado por supostamente infringir o artigo 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.
A despeito das alegações trazidas pelo i. impetrante, a decisão de fls. 65/69 (cópia fls. 17/21) que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada, de modo que atende a todos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
das autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação criminal e impedir a proposição da ação penal".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Quanto à suscitada ilegalidade da custódia preventiva, por não respeitar a manifestação ministerial pela concessão de liberdade provisória, o acórdão impugnado salientou que "não há que se falar em decreto prisional de ofício, já que, anteriormente, a autoridade policial havia representado pela prisão cautelar, e o Ministério Público a quo se manifestou favorável à medida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.