DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK DE AGUIAR TACHINSKI, em que se aponta com… — HC HC 1030016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK DE AGUIAR TACHINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0005834-17.2019.8.24.0020/SC, assim ementada (e-STJ fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- PLEITO VOLTADO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK DE AGUIAR TACHINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0005834-17.2019.8.24.0020/SC, assim ementada (e-STJ fl. 35):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO VOLTADO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA EM AMBAS FASES PROCEDIMENTAIS E DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. ACUSADO RECONHECIDO SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. PROVAS NOS AUTOS SEGURAS A APONTAR A SUBTRAÇÃO DA MOTOCICLETA E DINHEIRO DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PLEITO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A , I, c/c o art. 61, II, "c", ambos do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade com relação ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pela prescrição da pretensão punitiva e absolveu o paciente da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A , I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 19 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A , I, do Código Penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 55/59, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Conforme registrado pelo Ministério Público, "embora aponte, como ato coator, o acórdão proferido pelo TJSC que deu provimento à apelação acusatória, a impetrante instruiu o habeas corpus apenas com a cópia da ementa do julgado, deixando de trazer a íntegra do ato impugnado (fls. 35/36). Tal falta impede a aferição de suposta ilegalidade no procedimento do reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator.
III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada.
IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.