DECISÃO JACKSON ROSA MOIZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1030019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON ROSA MOIZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, "o trancamento definitivo da ação penal pelo crime de tráfico de drogas e a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo próprio), determinando ao juízo primevo a remessa dos autos para o juizado especial criminal da comarca de Uberlândia-MG" (fls.
- A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON ROSA MOIZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.067156-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, "o trancamento definitivo da ação penal pelo crime de tráfico de drogas e a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo próprio), determinando ao juízo primevo a remessa dos autos para o juizado especial criminal da comarca de Uberlândia-MG" (fls. 8-9), ocasião em que invoca o Tema n. 506 do STF.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 45-48, para sobrestar o trâmite do processo, até o julgamento final deste habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
A denúncia narra que "o denunciado Jackson se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto e fazia trabalho externo, sendo que, ao retornar, foi surpreendido na revista com um volume na cintura, tendo os policiais penais verificado que se tratava de duas porções de maconha destinadas ao comércio no interior do presídio" (fl. 31). Segundo a inicial acusatória, o denunciado trazia consigo, ao todo, 15,64 gramas de maconha.
Confira-se, a propósito, o inteiro teor da denúncia (fls. 30-31):
Consta do inquérito policial que, no dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 22h34min, na Penitenciária Jacy de Assis, situada na rua Cirineu Costa Azevedo, nº 500, bairro Residencial Integração, Uberlândia, o denunciado trazia consigo 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 15,64 g (quinze gramas e sessenta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, conforme auto de apreensão e laudos toxicológicos inclusos.
Segundo apurado, o denunciado Jackson se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto e fazia trabalho externo, sendo que, ao retornar, foi surpreendido na revista com um volume na cintura, tendo os policiais penais verificado que se tratava de duas porções de maconha destinadas ao comércio no interior do presídio.
Pelo exposto, tendo o denunciado praticado a conduta descrita no artigo 33, da Lei 11.343/06, requeiro seja recebida e autuada a presente denúncia, instaurando-se o devido processo penal, nos termos dos artigos 48 e seguintes, da Lei 11.343/06, devendo serem citados para apresentação de resposta à acusação, instruindo-se o feito com a oitiva das
[trecho intermediário suprimido]
de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
À vista do exposto, concedo a ordem, para absolver sumariamente o paciente, por atipicidade da conduta, e, por conseguinte, determinar ao Juízo de primeiro grau que observe o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE n. 635.659/SP, realizado sob o rito da repercussão geral (Tema 506), com aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em procedimento de natureza não penal.
Determino, por conseguinte, a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.