DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GLÓRIA RO… — HC HC 1030021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GLÓRIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não menciona elementos concretos que o relacionem às infrações penais, assim como carece de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.
- Sustenta que, passados mais de 9 meses do início da prisão cautelar, não subsistiriam motivos contemporâneos para a manutenção da medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GLÓRIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não menciona elementos concretos que o relacionem às infrações penais, assim como carece de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.
Sustenta que, passados mais de 9 meses do início da prisão cautelar, não subsistiriam motivos contemporâneos para a manutenção da medida.
Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-54, grifo próprio):
.. analisada a prova indiciária, as supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, que, por sua natureza, esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.
No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos deste incidente, como os relatórios técnicos acostado aos autos, estão presentes tais requisitos.
Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.