DECISÃO FERNANDO DE SOUSA ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1030030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO DE SOUSA ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e roubo majorado, com vínculo a organização criminosa (arts.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 5566, 3403, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO DE SOUSA ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0817263-85.2025.8.10.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e roubo majorado, com vínculo a organização criminosa (arts. 148, §1º, IV, 121, §2º, I e IV, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) inexiste prova autônoma que vincule o paciente aos crimes; c) os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; d) ausência de contemporaneidade da medida; e) excesso de prazo na investigação, com desídia da autoridade policial; f) o estado de saúde do paciente é incompatível com o cárcere; g) houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF e cerceamento de defesa, pelo atraso no acesso integral aos autos; h) a prisão é ilegal pela ausência de audiência de custódia; i) o paciente possui condições pessoais favoráveis que tornam as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 595-603).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 84-85):
Fernando, pai de Victor Arruda, é indicado como proprietário da chácara para a qual as vítimas foram levadas após o sequestro. Fernando, teria escondido os executores do crime na chácara, prestando auxílio e, segundo as investigações, requerendo outros serviços dos criminosos. Segundo o relatório, Fernando utilizou- se da presença dos criminosos para encomendar a morte de seu desafeto. Ainda, segundo a autoridade policial, Fernando teria sumido com as câmeras e o DVR da chácara para a qual as vítimas foram levadas, com o intuito de eximir-se e eximir ao seu filho, de uma possível responsabilização penal. .. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade dos
[trecho intermediário suprimido]
realização da audiência de custódia, por si só, não implica ilegalidade da prisão preventiva quando esta é regularmente decretada. (STJ, AgRg no HC 761.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/12/2022).
Por fim, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Assim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para afastar a necessidade da custódia diante da gravidade concreta dos crimes e dos indícios de sua periculosidade e vínculo com organização criminosa, que justificam a medida excepcional.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.