ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
- O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Substitutivo de ReCURSO PRÓPRIO. Inadmissibilidade. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria PenaL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Maus Antecedentes. Reincidência. Regime Fechado. DIREITO AO ESQUECIMENTO E CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, na qual a defesa sustentava ilegalidade na dosimetria da pena, apontando: (i) valoração negativa de maus antecedentes com base em condenação cuja punibilidade foi extinta em 2016, invocando o direito ao esquecimento penal; (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.
5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como a aplicação do direito ao esquecimento penal e a incidência da atenuante da confissão espontânea, configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível
[trecho intermediário suprimido]
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VI - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 03 (três) anos, com fulcro na negativação de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas apreendidas - 509,76g de crack, droga altamente deletéria), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.827/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.