DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNELIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime prisional aberto, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, do Código Penal, tendo a pena corporal sido convertida em restritiva de direitos.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 9 (nove) dias-multa, no piso, bem como diminuir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, preservada, no mais, a sentença recorrida.
Resultado indicado
No mérito, recurso parcialmente provido." Neste mandamus, a defesa requer seja concedida a ordem de habeas corpus, absolvendo o Paciente, considerando o constrangimento ilegal pela inobservância do previsto no artigo 155 do CPP, bem como a clara ausência de justa causa pela ausência de comprovação do DOLO do Paciente (ausência de materialidade) e, ainda, a violação dos direitos e prerrogativas do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNELIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime prisional aberto, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo a pena corporal sido convertida em restritiva de direitos.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 9 (nove) dias-multa, no piso, bem como diminuir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, preservada, no mais, a sentença recorrida. Eis a ementa do julgado:
"Apelação Criminal. Estelionato majorado. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade dos depoimentos das testemunhas Clélia e José Armando, por suspeição das referidas testemunhas, rejeitada. Testemunhas que não estão elencadas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Penal. Preliminar de alteração do fundamento para absolvição pelo crime de patrocínio infiel afastada. Ausência de comprovação de que o acusado não concorreu para a infração penal. Precedente do STJ. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Tentativa de obtenção de vantagem ilícita, mediante meio fraudulento. Dolo configurado. Erro de tipo e crime impossível não caracterizados. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Diminuição pela tentativa na fração mínima preservada, diante o extenso iter criminis percorrido. Causa de aumento configurada. Pena de multa readequada. Estabelecido o regime aberto. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Diminuição da prestação pecuniária para o mínimo legal. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido."
Neste mandamus, a defesa requer seja concedida a ordem de habeas corpus, absolvendo o Paciente, considerando o constrangimento ilegal pela inobservância do previsto no artigo 155 do CPP, bem como a clara ausência de justa causa pela ausência de comprovação do DOLO do Paciente (ausência de materialidade) e, ainda, a violação dos direitos e prerrogativas do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
falar em absolvição, de modo que a condenação do apelante, tal como lançada, era mesmo de rigor."
É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
No caso, conforme de colhe do acórdão ora impugnado, a condenação do paciente deve ser mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase policial não se sustenta no caso em questão, pois já um conjunto probatório produzido não apenas durante o inquérito, indicando a autoria delitiva, inclusive a confissão da corré.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.