DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, e deu parcial provimento ao ministerial, para o fim de atribuir juízo negativo à preponderante da natureza da droga, reconhecer o tráfico interestadual e fixar as penas da paciente em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, que a majoração da pena-base, em razão da natureza da droga, foi inadequada, uma vez que os laudos periciais não individualizaram a droga como "pasta base de cocaína", mas sim como cocaína misturada com outros elementos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, e deu parcial provimento ao ministerial, para o fim de atribuir juízo negativo à preponderante da natureza da droga, reconhecer o tráfico interestadual e fixar as penas da paciente em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa, no regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a majoração da pena-base, em razão da natureza da droga, foi inadequada, uma vez que os laudos periciais não individualizaram a droga como "pasta base de cocaína", mas sim como cocaína misturada com outros elementos.
Contesta a aplicação da causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual, alegando falta de provas concretas sobre a intenção de realizar o tráfico entre estados, citando a Súmula 587 do STJ, que exige demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que não foi comprovado nos autos.
Argumenta que, caso se mantenha a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a fração aplicada deve ser redimensionada para 1/8, apenas, sob pena de bis in idem, uma vez que o Tribunal de origem utilizou a fração de aumento em 1/5, fundamentando-se na natureza da droga, fato já utilizado para majorar a pena-base.
Sustenta que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em fundamentação inadequada, pois o acórdão utilizou o "modus operandi" como indicativo de integração a organização criminosa, sem provas nos autos. Cita jurisprudência do STJ que permite a aplicação do redutor do tráfico privilegiado mesmo para "mulas do tráfico".
Requer o redimensionamento da pena, considerando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e a exclusão da causa de aumento pelo tráfico interestadual, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de ofício.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância.
3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.