DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO no … — HC HC 1030048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus previamente impetrado (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa afirma que " a decisão recorrida tratou o pedido como prescrição retroativa (art.
- 110, §1º, CP), realmente limitada após a Lei 12.234/2010, e por isso indeferiu.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2205014-73.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus previamente impetrado (e-STJ fls. 22/28).
Nesta impetração, a defesa afirma que " a decisão recorrida tratou o pedido como prescrição retroativa (art. 110, §1º, CP), realmente limitada após a Lei 12.234/2010, e por isso indeferiu. Entretanto, o que se postulou - e o que o Controle de Prescrição e o Ministério Público reconheceram - foi a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes mesmo de qualquer marco interruptivo (CPP, art. 117), o que independe do art. 110, §1º (prescrição retroativa pela pena concreta) e se calcula pela pena em abstrato (CP, art. 109)" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação à contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto Lei n. 3.688/1941.
É o relatório.
Decido.
O pedido de reconhecimento da prescrição foi assim decidido pelo Juízo da Execução Criminal (e-STJ fls. 19/21):
O sentenciado foi condenado nos autos de origem deste PEC ao cumprimento de pena total de vinte e oito anos, quatro meses e vinte e três dias, por infração aos artigos 333, parágrafo único, do CP, artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98, artigo 2º §§3º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e artigo 58, caput do DL nº 3.688/1941.
Em relação ao art. 58, do DL 3.688/41 o sentenciado foi condenado à pena de um ano de prisão simples, em regime semiaberto. Quanto aos outros delitos, foi condenado a pena de reclusão em regime fechado.
..
Ainda, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na informação do cálculo de fls. 3131, acerca de suposta prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois consta que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu o prazo de 4 anos.
A hipótese dos autos regula-se com base na pena aplicada e leva em conta prazo anterior à própria sentença.
A Lei nº 12.234/2010 revogou o artigo 110, §2º, do Código Penal, que previa o computo da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Com a citada alteração a prescrição da pretensão punitiva retroativa somente pode ocorrer entre a denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória, conforme expresso no artigo 110 do Código Penal:
"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
condenação, somente seria cabível a análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Dessa maneira, fica obstado o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Contudo, a ausência de manifestação das instâncias de origem acerca do pedido formulado, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve o Juízo das execuções criminais analisar o pedido da defesa.
Ante o exposto, não conheço do hab eas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções criminais aprecie as alegações da defesa quanto à prescrição da pretensão punitiva em abstrato , como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.