DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DOS SANTO… — HC HC 1030053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com término de pena previsto para 19/03/2037.
- O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que condicionou o exame do benefício à realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n. 0007882-61.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com término de pena previsto para 19/03/2037. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que condicionou o exame do benefício à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 44/47).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/17).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é manifestamente ilegal, por exigir a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 439/STJ. Argumenta que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos, e que não há faltas disciplinares ou elementos desabonadores que justifiquem a medida imposta.
Sustenta que a decisão impugnada está lastreada em fundamentos genéricos, desprovidos de correlação com o caso concreto, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito, a reincidência e o uso de arma de fogo, elementos já considerados na fase de fixação da pena. Ressalta que tais circunstâncias não são aptas a embasar a exigência de exame criminológico, cuja realização, segundo a jurisprudência, só é admitida quando devidamente motivada com base em elementos concretos da execução penal.
Afirma que a ausência de fundamentação específica para a medida imposta configura afronta ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que a decisão recorrida incorre em nulidade por violar os direitos fundamentais do paciente.
Diante disso, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar o deferimento da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, com fulcro no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Liminar indeferida.
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente cumpre pena.
De se registrar, que em consulta ao Boletim Informativo de pena, datado de 23/06/2025, verifica-se que o paciente não praticou falta disciplina no decorrer do cumprimento de pena (e-STJ fls. 48/49).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.