ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC 984.729/SP), ambos atacando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa alegou inexistência de pedido idêntico e a impetração do HC 984.729 por outro advogado, o que justificaria a concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC 984.729/SP), ambos atacando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507547-92.2023.8.26.0266.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou inexistência de pedido idêntico e a impetração do HC 984.729 por outro advogado, o que justificaria a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de inexistência de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão.
5. A reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior impede o conhecimento das alegações da defesa, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão. Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes.
2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021. )
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.