DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉLIO BURGOS, ap… — HC HC 1030065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉLIO BURGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1525626-73.2022.8.26.0228, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, em concurso material, e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, bem como a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena relativa ao crime de roubo para 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto quanto ao crime apenado com detenção, mantendo-se os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
Aviado agravo interno criminal, foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉLIO BURGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n. 0039675-33.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1525626-73.2022.8.26.0228, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, em concurso material, e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, bem como a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção (fls. 18-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena relativa ao crime de roubo para 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto quanto ao crime apenado com detenção, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 28-35).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 0039675-33.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferida liminarmente pelo relator. Aviado agravo interno criminal, foi desprovido (fls. 8-10), sendo este o título judicial ora impugnado.
Na presente impetração, alega-se que houve ilegal exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena foi aumentada em 2/3 apenas em razão da existência de três causas de aumento (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), sem qualquer fundamentação concreta (fls. 3-4). Sustenta-se que a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores exige motivação idônea para o aumento da pena acima do mínimo legal, não sendo suficiente a mera presença de múltiplas majorantes (fls. 4-6).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, com aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na individualização da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro l iminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.