DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2189272-08.2025.8.26.0000,).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação, sendo baseada na gravidade abstrata do delito.
- Afirma que o paciente agiu em legítima defesa, após ser alvo de ameaças e perseguições por parte da vítima, que utilizava redes sociais para incitar terceiros contra o paciente.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus Homicídio duplamente qualificado tentado Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa cautelar Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomenda a preservação do encarceramento cautelar Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que, no caso, não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2189272-08.2025.8.26.0000,).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus Homicídio duplamente qualificado tentado Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa cautelar Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomenda a preservação do encarceramento cautelar Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que, no caso, não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." (e-STJ, fl. 31).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação, sendo baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente agiu em legítima defesa, após ser alvo de ameaças e perseguições por parte da vítima, que utilizava redes sociais para incitar terceiros contra o paciente.
Pontua que o paciente é primário, estudante universitário, trabalhador de aplicativo, com domicílio fixo e sem antecedentes criminais (e-STJ, fl. 5).
Alega que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e afronta os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Requer concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.