DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CATUNDA DOS… — HC HC 1030080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5517485-48.2025.8.09.0136.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 45/46):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em 23.06.2025, após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal no processo penal em que figura como denunciado por roubo majorado, acompanhado de outros corréus. A defesa sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentos válidos nos termos do artigo 312 do CPP, destacando que o paciente já se encontrava preso em outra comarca (Luziânia), circunstância que teria inviabilizado sua localização. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, após informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o parecer ministerial opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente atende aos requisitos legais e constitucionais de fundamentação concreta e contemporaneidade, de forma a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, diante da alegação de ausência de risco atual à ordem pública e de possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na não localização do paciente para fins de citação, o que motivou a adoção das regras dos artigos 361 e 363, §1º, do CPP, na gravidade concreta do delito imputado, roubo com uso de arma e restrição da liberdade das vítimas, e a existência de outros registros criminais, inclusive condenações definitivas e investigações em curso, demonstrando reiteração delitiva. 4. Os fundamentos apontados são objetivos e extraídos diretamente dos autos, não se restringindo à gravidade abstrata do crime, estando em consonância com os critérios de necessidade e
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública".
(RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.