DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, atualmente representado pela Defensoria Pública… — HC HC 1030082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, atualmente representado pela Defensoria Pública da União, em favor de EDVALDO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0800243-68.2022.8.19.0022, assim ementada (fls.
- Apelante preso em flagrante por policiais militares após vender uma pedra de crack a um usuário.
- A questão em discussão consiste em: (i) arguição de nulidade na colheita da prova por ausência de justa causa para realizar a abordagem; (ii) nulidade da confissão informal no momento da abordagem; (iii) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade de droga apreendida; (iv) desclassificação da conduta para o delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, atualmente representado pela Defensoria Pública da União, em favor de EDVALDO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800243-68.2022.8.19.0022, assim ementada (fls. 66-67):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelante preso em flagrante por policiais militares após vender uma pedra de crack a um usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) arguição de nulidade na colheita da prova por ausência de justa causa para realizar a abordagem; (ii) nulidade da confissão informal no momento da abordagem; (iii) aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade de droga apreendida; (iv) desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06; (v) absolvição por insuficiência probatória; (vi) revisão da dosimetria; (vii) concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícita a busca pessoal por policiais militares como atividade regular de segurança pública, quando a pessoa alvo da diligência é alvo da desconfiança policial pautada nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 4. Confissão informal. A admissão, pelo acusado, da prática de crime quando indagado por policiais no momento da prisão em flagrante, não é de todo incomum. Tampouco caracteriza a confissão, já que a confissão exige a realização em Juízo, à luz da ampla defesa e do contraditório. Declarações espontâneas aos policiais militares, no momento da prisão, não são acobertadas pelo princípio da não autoincriminação. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico foram devidamente comprovadas pela prova oral produzida, especialmente pelas declarações seguras dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, narrando a dinâmica dos fatos, sendo corroboradas pelo depoimento do usuário, que confirmou que tinha acabado de comprar a droga com o apelante, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório. 6. Demonstrada a ocorrência do crime de tráfico, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n. 11.343/06. 7. Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de afastar o referido princípio para o crime de tráfico por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. Além disso, trata-se de réu reincidente
[trecho intermediário suprimido]
em juízo os seus depoimentos prestados em sede extrajudicial, no sentido de que abordaram o paciente e o usuário por terem os visualizado em situação de mercancia de drogas, ocasião em que tentaram dispensar a droga e empreender fuga ao avistar a guarnição policial.
Dessa forma, constata-se que a condenação não está fundamentada apenas na prova colhida na fase inquisitorial, amparando-se, também, na prova oral e documental produzida durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme colacionado acima.
Nesse contexto, desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.