DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de MAXSUENIO VIRGINIO GOMES - condenado por descum… — HC HC 1030087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de MAXSUENIO VIRGINIO GOMES - condenado por descumprimento de medida protetiva de urgência a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 37/41), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação do regime inicial aberto - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 30/35, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP) -, aos seguintes argumentos: a) atipicidade da conduta, aduzindo que o paciente não se aproximou da vítima com intuito de descumprir ordem judicial, mas de conviver com a enteada, e que a vítima nem sequer visualizou o réu (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de MAXSUENIO VIRGINIO GOMES - condenado por descumprimento de medida protetiva de urgência a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 37/41), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação do regime inicial aberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 1501053-97.2025.8.26.0540 (fls. 30/35, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP) -, aos seguintes argumentos:
a) atipicidade da conduta, aduzindo que o paciente não se aproximou da vítima com intuito de descumprir ordem judicial, mas de conviver com a enteada, e que a vítima nem sequer visualizou o réu (fl. 9);
b) o afastamento da exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, sustentando que se trata de processo penal do ano de 2004 com extinção da punibilidade há mais de 10 anos (fl. 11); e
c) a fixação do regime inicial aberto, aduzindo que não há previsão legal para aplicação de regime fechado no caso de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 17/18).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois concretamente fundamentada a conclusão da Corte acerca da condenação - o réu foi até o CREAS, local em que .. cursava informática e se posicionou no portão de acesso, aguardando a saída da ex-mulher. A filha apenas da ofendida, com seis anos de idade, que fora enteada do réu, também estava no recinto e foi por ele convidada para tomar um sorvete (fl. 39) -, acolher a tese de atipicidade da conduta implicaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025), inviável na via eleita.
Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque a condenação utilizada para fundamentar a negativação do vetor antecedentes (Ação n. 83211-42.2004 - fl. 41) ultrapassou o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena - em 26/3/2014 foi julgada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (fl. 47) e o cometimento da nova infração (8/5/2025 - fl. 27). Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.939/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo
[trecho intermediário suprimido]
e o afastamento da negativação dos antecedentes, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime aberto.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , para redimensionar a pena imposta ao paciente para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501053-97.2025.8.26.0540, da 2ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES REMOTAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.