DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO AMORIM DE SOUZA em que se aponta como au… — HC HC 1030093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO AMORIM DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena, em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Participação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, sem aprovação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO AMORIM DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010782-44.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena, em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio (e-STJ fls. 31/34).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
Agravo em execução. Remição de pena. Participação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, sem aprovação. Não cabimento. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Ausência de amparo legal. Provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira reiterada e consistente, já pacificou o entendimento de que a aprovação parcial em exames nacionais como o ENCCEJA ou o ENEM autoriza, sim, a remição proporcional da pena" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para o fim de cassar em definitivo o v. acórdão impugnado, confirmando a liminar e restabelecendo o direito subjetivo do Paciente à remição de 60 (sessenta) dias de sua pena, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO E S TUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino M édio (e-STJ fls. 31/34 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.